Funções:
1, atende
2, peticiona
3, protocola
4, pede alvará
5, pesquisa muito
6, aconselha (consultoria jurídica)
7, conversa com Juiz e Promotor
8, olha andamento de processo (escrivaninha)
9, vai em aulas sobre novidades jurídicas
10,socorre cliente em h. não comercial
11,cobra
12,estrategista p/ fazer acordo
13,vai a Audiências
14,vai a pericias
15,pega bem penhorado
16,elabora contrato
17,acompanhar e avisa dos atos do processuais
18,faz visitas
19,escravo de prazos
20,sempre atento c/ os Recursos
21,deve ser um bom ouvinte
Um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito que passou na prova da OAB e exercer o jus postulandi (capacidade de representar).
ADVOGADOS possuem um 'munus publico', ou seja, um encargo público, pois compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário como servidor ou auxiliar da Justiça alem de ser o principal instigador para o surgimento das novidades juridicas por meio da criatividade de alguns de PETICIONAR, ou seja, pedir aquilo que poucos crêem ser possivel postular.
Estagiar em escritorio juridico no intuito do enriquecimento de conhecimentos no ordenamento e na pratica juridica. Disponibilidade: matutino e vespertino.
GRADUACAO
Estudante do 6º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
Ano de conclusão: 2012/1
EXPERIENCIA PROFISSIONAL
Matias Oliveira, Monteiro & Lago Advogados e Associados - S/S | Estagiaria - desde Jun/2009
(62)3945-3787
·Estagiária de Direito: peticiono, atendimento pessoal e por telefone, protocolo pela internet, supro as necessidades típicas de um escritório.
Ribeiro Elias Computadores Ltda | Atendente Comercial 2006
(062)3945-2249.
·Contratada como atendente comercial: vendia e alugava equipamentos para eventos empresariais.
Cartório da VI Vara de Família de Goiânia | Voluntaria março a junho de 2009.
·Atendia advogados e estagiários, procurava processos, encapava as petições iniciais, cadastrava as ações e extratava.
Gabinete da VI Vara de Família e Sucessões de Goiânia|Voluntariaem 2009
Juiz titular: Dr. Hélio Maurício de Amorim- (62) 3236-2462
·Registrar processos, estruturar sentenças e analisar despachos para posterior assinatura do juiz.
Estágio-Visita de Curta Duração|Estagiaria Junho/2009
·Participei de um programa oferecido pela Câmara dos Deputados Federeis aos universitários de todo o país, foi administrado pelo CEFOR. Durante cinco dias acompanhei de perto, o funcionamento da Câmara, das suas Comissões Técnicas e do Plenário, o processo de elaboração de leis, o dia-a-dia da atividade parlamentar.
ATIVIDADES e CURSOS EXTRA CURRICULARES
Pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Tema: Proteção Internacional dos Direitos e o Direito Brasileiro em Perspectiva de Gênero.
Professor (orientador): Dr. Dimas Duarte Junior.
Período: agosto de 2009 a junho de 2010.
VI Curso de Inverno de Direito Internacional. (julho 2010/ CENTRO DE DIREITO INTERNACIONAL em Belo Horizonte/ 67h)
Oratória. (março 2010/ Mestre em Neurolinguística João Batista/ PUC-GO/ 18h)
Atendimento ao Cliente: obtendo resultados por meio da satisfação do cliente. (fevereiro 2010/ SEBRAE GO/15h);
é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais
Natureza da norma jurídica internacional
Como ensina a ciência política, o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.
Esta dicotomia entre as vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado reflete-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).
O mesmo não acontece no DI. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação. Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação. O DI é, portanto, sui generis, peculiar, entre os ramos do direito.
Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.
As organizações internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, buscou disciplinar as normas de DI aplicáveis ao poder convencional das organizações internacionais.
Nos termos de seu ato constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de DI. Em geral, tanto o direito de legação ativo (enviar representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos por meio de observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que recebe, privilégios e imunidades.